
LUCRO PRESUMIDO-A Lei Complementar nº 224/2025 trouxe uma mudança relevante no cenário tributário: passou a tratar o regime de Lucro Presumido como “benefício fiscal”, abrindo espaço para sua limitação e redução.
A medida impacta diretamente empresas optantes pelo Lucro Presumido, especialmente aquelas com faturamento anual superior a R$ 5 milhões, devido ao aumento dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL.
Este artigo analisa os principais pontos jurídicos, riscos e oportunidades estratégicas.
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O que muda na prática para quem está no Lucro Presumido
O regime de Lucro Presumido sempre foi estruturado como modalidade opcional de apuração do IRPJ e da CSLL, prevista em lei, baseada na aplicação de percentuais fixos sobre a receita bruta.
A LC 224/2025, entretanto, passou a tratar o regime como se fosse um benefício fiscal sujeito a redução linear, além de prever:
- Acréscimo de 10% nos percentuais de presunção para receitas que ultrapassem R$ 5 milhões anuais;
- Reenquadramento conceitual do regime dentro da política de revisão de gastos tributários;
- Potencial elevação indireta da carga tributária da EMPRESA DO Lucro Presumido.
Na prática, isso significa aumento da base de cálculo e, consequentemente, maior recolhimento de IRPJ e CSLL.
Lucro Presumido é benefício fiscal?
O Lucro Presumido sempre foi tratado como uma técnica simplificada de apuração tributária — e não como incentivo ou renúncia fiscal.
A Constituição Federal, em seu art. 150, assegura proteção ao contribuinte por meio dos seguintes princípios:
- Legalidade tributária
- Anterioridade anual
- Anterioridade nonagesimal
- Segurança jurídica
Ao tratar o regime como benefício fiscal, a LC 224/2025 abre espaço para questionamentos, tais como:
- Violação da anterioridade tributária
- Aumento indireto de tributo sem observância do devido processo legislativo material
- Descaracterização da natureza jurídica do regime
Para a empresa do Lucro Presumido, isso pode significar terreno fértil para judicialização.
A questão da anterioridade tributária
Um dos argumentos centrais envolve o princípio da anterioridade.
Se o aumento dos percentuais de presunção resultar em maior carga tributária efetiva, surge a seguinte discussão:
- Estaria havendo aumento indireto de tributo?
- A regra deveria respeitar anterioridade anual e nonagesimal?
A depender da interpretação, a aplicação imediata da norma pode ser considerada inconstitucional.
Esse ponto já vem sendo discutido em Mandados de Segurança ajuizados por empresas que buscam suspender a exigibilidade da majoração.
Impactos práticos para a empresa do Lucro Presumido
Entre os principais efeitos observados:
- Aumento da carga tributária efetiva;
- Redução da previsibilidade fiscal;
- Reavaliação da opção entre Lucro Presumido e Lucro Real;
- Crescente judicialização do tema;
- Necessidade de revisão estratégica do planejamento tributário.
Para empresas com margens mais apertadas, o aumento da base presumida pode representar redução direta de resultado líquido, afetando fluxo de caixa, distribuição de lucros e capacidade de investimento.
Empresas com margens reduzidas podem sofrer impacto significativo, sobretudo nos setores de serviços, comércio e incorporação imobiliária.
Estratégias jurídicas possíveis
Para empresas enquadradas no Lucro Presumido, é fundamental avaliar:
- Se houve aumento efetivo de carga tributária;
- Se há fundamento para impetração de mandado de segurança;
- Se é viável discutir a natureza jurídica do regime;
- Se o caso concreto permite alegação de violação à anterioridade.
A análise deve considerar faturamento, atividade econômica, margem operacional e histórico fiscal.
A Lei Complementar nº 224/2025 alterou significativamente o ambiente jurídico da empresa do Lucro Presumido.
A tentativa de enquadrar o regime como benefício fiscal gera insegurança jurídica e abre espaço para debates constitucionais relevantes, especialmente quanto à anterioridade e à legalidade tributária.
Diante desse novo cenário, a decisão de permanecer no Lucro Presumido, migrar de regime ou discutir judicialmente a majoração deve ser tomada com base em análise técnica e planejamento tributário estratégico.
Empresas que se anteciparem à mudança tendem a reduzir riscos e preservar competitividade.