
Uma decisão da Justiça Federal do Paraná trouxe um importante precedente para empresas do agronegócio impactadas pelas alterações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025.
Em sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, foi reconhecido o direito de uma empresa agropecuária aproveitar créditos de PIS e Cofins em operações nas quais houve efetivo recolhimento das contribuições na etapa anterior da cadeia produtiva.
Embora ainda seja uma decisão de primeira instância, o entendimento pode influenciar discussões semelhantes em todo o país.
Especialmente para empresas tributadas pelo Lucro Real que passaram a enfrentar aumento da carga tributária após a entrada em vigor da nova legislação.
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O que mudou com a LC 224/2025?
A Lei Complementar nº 224/2025 alterou significativamente a tributação de diversos setores da economia, incluindo o agronegócio.
Antes da mudança, produtos como fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes, mudas e adubos estavam sujeitos à alíquota zero de PIS e Cofins em determinadas operações.
Com a nova legislação, essas operações passaram a ser tributadas em 10%, extinguindo o benefício fiscal anteriormente existente.
A principal controvérsia surgiu porque, ao mesmo tempo em que passou a exigir o recolhimento das contribuições, a lei manteve restrições ao aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins.
Para muitas empresas, essa combinação representa um aumento da carga tributária e levanta dúvidas sobre a observância do princípio da não cumulatividade.
O entendimento da Justiça
O caso envolveu uma empresa tributada pelo Lucro Real, que buscou o reconhecimento do direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins após as alterações promovidas pela LC 224/2025.
A empresa sustentou que a impossibilidade de aproveitamento dos créditos, mesmo diante da incidência das contribuições, resultaria em aumento do custo tributário.
O que afrontaria também, os princípios da neutralidade fiscal e da não cumulatividade.
Ao analisar a demanda, o juiz entendeu que a LC 224/2025 não extinguiu o direito ao crédito, mas apenas preservou a vedação já existente para operações nas quais não há incidência das contribuições.
Assim, quando houver efetivo recolhimento de PIS e Cofins na etapa anterior da cadeia produtiva, o crédito pode ser apropriado pela empresa adquirente
A sentença também afastou a alegação de inconstitucionalidade da lei.
Segundo o magistrado, a LC 224/2025 é compatível com a Constituição, desde que interpretada de forma a preservar a sistemática da não cumulatividade e evitar a tributação em cascata.
Quais os impactos para o agronegócio?
Embora a decisão produza efeitos apenas para a empresa autora da ação, esta decisão é positiva para outros empresários.
Seu fundamento jurídico pode servir como referência para outros processos envolvendo empresas afetadas pelas alterações promovidas pela LC 224/2025.
A discussão ganha relevância porque milhares de empresas passaram a recolher PIS e Cofins sobre operações antes beneficiadas pela alíquota zero.
Gerando aumento dos custos e insegurança quanto ao aproveitamento dos créditos.
Caso esse entendimento seja confirmado pelas instâncias superiores, poderá haver uma interpretação mais favorável à manutenção da lógica da não cumulatividade.
Assim, reduzindo impactos financeiros para diversos contribuintes.
Além disso, a tese não se limita ao agronegócio.
Outros setores econômicos alcançados pelas mudanças introduzidas pela LC 224/2025 também podem discutir a possibilidade de aproveitamento de créditos.
Isto quando houver efetivo recolhimento das contribuições na etapa anterior da cadeia produtiva.
Como um escritório especializado pode te auxiliar
As alterações promovidas pela LC 224/2025 inauguraram uma nova fase de discussões envolvendo a não cumulatividade do PIS e da Cofins.
Como a interpretação da norma ainda está em construção no Poder Judiciário, cada empresa deve avaliar cuidadosamente como as mudanças impactam suas operações e sua carga tributária.
Uma análise tributária especializada permite verificar se existem operações que podem gerar direito ao aproveitamento de créditos.
Identificando também, riscos fiscais e avaliar a viabilidade de medidas administrativas ou judiciais para reduzir custos ou recuperar valores pagos indevidamente.
Diante de um cenário ainda marcado por insegurança jurídica, esse acompanhamento torna-se um importante instrumento.
Servindo para que as empresas adotem estratégias alinhadas à legislação vigente e às interpretações mais recentes dos tribunais.