
Sua empresa recebe crédito presumido de ICMS? A forma como esse benefício é tratada pode afetar diretamente o cálculo do PIS e da Cofins.
Em setembro de 2026, a Receita Federal publicou as Soluções de Consulta Cosit nº 180/2026 e nº 181/2026, apresentando entendimentos diferentes para empresas que apuram PIS/Pasep e Cofins pelo regime cumulativo e pelo regime não cumulativo.
Na prática, dependendo do regime utilizado pela empresa, o crédito presumido de ICMS pode ou não integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Por isso, empresas que utilizam esse benefício fiscal devem verificar se o tratamento adotado em suas apurações está adequado.
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Crédito presumido de ICMS no regime cumulativo: o que muda para sua empresa?
A Solução de Consulta Cosit nº 180/2026 analisou o tratamento do crédito presumido de ICMS para empresas submetidas ao regime cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins.
Segundo a Receita Federal, o crédito presumido de ICMS possui natureza de subvenção governamental e não decorre diretamente da atividade principal da empresa.
Por essa razão, os valores são classificados como outros resultados operacionais.
No regime cumulativo, o PIS/Pasep e a Cofins são calculados sobre o faturamento da empresa, entendido como a receita bruta nos termos da legislação tributária.
Como o crédito presumido de ICMS não é considerado receita decorrente da atividade principal, a Receita Federal concluiu que esses valores não integram a base de cálculo das contribuições.
Na prática, portanto, para empresas submetidas ao regime cumulativo, a orientação da Receita Federal é de que o crédito presumido de ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.
A Solução de Consulta Cosit nº 180/2026 também esclarece que esse entendimento permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023.
Crédito presumido de ICMS no regime não cumulativo: atenção ao impacto tributário
O cenário é diferente para as empresas submetidas ao regime não cumulativo.
Na Solução de Consulta Cosit nº 181/2026, a Receita Federal estabeleceu que, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, as receitas decorrentes de subvenções governamentais, inclusive aquelas relacionadas a incentivos fiscais de ICMS concedidos na modalidade de crédito presumido, não podem ser excluídas da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.
O entendimento está relacionado à entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, que modificou o tratamento tributário das subvenções concedidas pelo Poder Público.
Segundo a Receita Federal, a legislação não prevê, no regime não cumulativo, a possibilidade de excluir da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins os valores correspondentes ao crédito presumido de ICMS.
Assim, para os fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2024, a orientação da Receita Federal é de que o valor bruto do crédito presumido de ICMS deve ser considerado na apuração do PIS/Pasep e da Cofins.
Por que a Lei nº 14.789/2023 é importante para o crédito presumido de ICMS?
A diferença de tratamento do crédito presumido de ICMS está diretamente relacionada às alterações promovidas pela Lei nº 14.789/2023, que modificou as regras de tributação das subvenções concedidas pelo Poder Público.
Antes da alteração legislativa, a discussão sobre os efeitos dos incentivos fiscais de ICMS na tributação federal envolvia, entre outros pontos, a possibilidade de determinados valores serem excluídos da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.
Com a nova legislação, a Receita Federal passou a entender que, no regime não cumulativo, não existe autorização legal para retirar da base de cálculo das contribuições as receitas provenientes de subvenções governamentais, incluindo o crédito presumido de ICMS.
É justamente nesse ponto que as Soluções de Consulta Cosit nº 180/2026 e nº 181/2026 apresentam tratamentos diferentes: no regime cumulativo, o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo; no regime não cumulativo, a orientação é pela inclusão dos valores.
Sua empresa recebe crédito presumido de ICMS? Veja o que precisa ser revisado
A diferença de tratamento do crédito presumido de ICMS pode produzir impactos relevantes no valor de PIS e Cofins apurado pela empresa.
Por isso, empresas que recebem incentivos fiscais de ICMS nessa modalidade devem verificar não apenas a legislação estadual que criou o benefício, mas também como esses valores estão sendo tratados na apuração das contribuições federais.
Se a empresa está submetida ao regime cumulativo, o entendimento atualmente manifestado pela Receita Federal é de que o crédito presumido de ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.
Já para as empresas submetidas ao regime não cumulativo, a orientação é diferente: os valores devem ser incluídos na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Por isso, uma revisão tributária deve considerar o regime de tributação da empresa, o período de apuração, o benefício específico de ICMS utilizado e a forma como o crédito presumido de ICMS vem sendo reconhecido e tratado na contabilidade e na apuração das contribuições.
Uma análise isolada do benefício de ICMS pode não ser suficiente para identificar corretamente seus efeitos sobre o PIS e a Cofins. O tratamento adotado pela empresa deve ser analisado em conjunto com as regras federais aplicáveis ao período.
Como um escritório especializado pode te ajudar
Se sua empresa utiliza crédito presumido de ICMS, este é um momento adequado para revisar o tratamento dado a esses valores no PIS e na Cofins, especialmente em relação aos períodos posteriores a 1º de janeiro de 2024.
Essa revisão permite verificar se a empresa está aplicando corretamente as regras atualmente adotadas pela Receita Federal e identificar eventuais impactos financeiros nas apurações já realizadas e nas próximas apurações.
A análise deve considerar o benefício de ICMS utilizado pela empresa, seu regime de PIS/Pasep e Cofins, o período analisado e a legislação aplicável.
Com isso, é possível avaliar se o procedimento adotado está adequado e se existem pontos que merecem correção ou aprofundamento.
Nossa equipe pode analisar o tratamento tributário do crédito presumido de ICMS utilizado pela sua empresa e verificar os possíveis impactos no PIS e na Cofins.